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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 3º

Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:

I

representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II

representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

representante do Conselho Nacional de Justiça;

IV

representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; e

VI

representantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 42544 /2021