Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atividades desenvolvidas pelos membros do ODCA/DF são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.