Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para exercer suas atribuições, fica autorizado ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:
I
constituir grupos de trabalho e comissões sobre temas específicos;
II
convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública distrital e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.