Decreto do Distrito Federal nº 4022 de 29 de Dezembro de 1977
Prorroga prazo de isenção, introduz alterações no Decreto nº 2.830, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista os termos do inciso VII e do parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
Publicado por Governo do Distrito Federal
DISTRITO FEDERAL, 29 de dezembro de 1977
Art. 1º
Os hotéis de Primeira Classe, assim considerados os que atenderem os requisitos e exigências deste Decreto, inscritos ou que venham a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza até 31 de dezembro de 1978. (Legislação Correlata - Decreto 4499 de 19/12/1978)
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se tão somente no que se refere a hospedagem.
Art. 2º
Será considerado hotel de Primeira Classe para os fins deste Decreto, o estabelecimento que atender, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas: - recepção e portaria; - guarda bagagens; - salão de estar; - central de telefone permanente com telefonista; - elevadores social e de serviço, para hotéis com mais de 2 (dois) andares; - telefone em todos os quartos e/ou apartamentos; - água corrente em todos os quartos e/ou apartamentos; - banheiro privativo completo e higienizado em todos os quar tos e/ou apartamentos; - mobiliário e decoração de primeira qualidade e em bom esta do de conservação; - corredores, quartos e/ou apartamentos encarpetados ou com piso nobre; - pessoal de recepção e dos quartos e/ou apartamento e as censoristas uniformizados; - bar e restaurante; - cofre de segunraça para uso dos hóspedes; - certificado expedido pelo Cortpo de bombeiro do Distrito Federal; - serviços auxiliares: barbearia, cabeleireiro, lavanderia, própria ou de terceiros, estacionamento e segurança; - atenção em francês e inglês.
Art. 3º
O reconhecimento da isenção, ou sua renovação, será concedida por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, que fixará o prazo de vigência da isenção em até 12 (doze) meses, mediante requerimento em que o interessado faça prova da existência dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º
O estabelecimento que tenha intenção reconhecida e por qualquer motivo deixar de satisfazer as exigências deste Decreto terá automaticamente cancelado o incentivo fiscal.
Art. 5º
A Secretaria de Finanças adotará as medidas necessãrias e baixará as normas destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor a partir 19 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
89º da República e 18º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE