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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 4022 de 29 de Dezembro de 1977

Prorroga prazo de isenção, introduz alterações no Decreto nº 2.830, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

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Art. 3º

O reconhecimento da isenção, ou sua renovação, será concedida por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, que fixará o prazo de vigência da isenção em até 12 (doze) meses, mediante requerimento em que o interessado faça prova da existência dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto.