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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 4022 de 29 de Dezembro de 1977

Prorroga prazo de isenção, introduz alterações no Decreto nº 2.830, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os hotéis de Primeira Classe, assim considerados os que atenderem os requisitos e exigências deste Decreto, inscritos ou que venham a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza até 31 de dezembro de 1978. (Legislação Correlata - Decreto 4499 de 19/12/1978)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se tão somente no que se refere a hospedagem.