Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4022 de 29 de Dezembro de 1977
Prorroga prazo de isenção, introduz alterações no Decreto nº 2.830, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será considerado hotel de Primeira Classe para os fins deste Decreto, o estabelecimento que atender, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas: - recepção e portaria; - guarda bagagens; - salão de estar; - central de telefone permanente com telefonista; - elevadores social e de serviço, para hotéis com mais de 2 (dois) andares; - telefone em todos os quartos e/ou apartamentos; - água corrente em todos os quartos e/ou apartamentos; - banheiro privativo completo e higienizado em todos os quar tos e/ou apartamentos; - mobiliário e decoração de primeira qualidade e em bom esta do de conservação; - corredores, quartos e/ou apartamentos encarpetados ou com piso nobre; - pessoal de recepção e dos quartos e/ou apartamento e as censoristas uniformizados; - bar e restaurante; - cofre de segunraça para uso dos hóspedes; - certificado expedido pelo Cortpo de bombeiro do Distrito Federal; - serviços auxiliares: barbearia, cabeleireiro, lavanderia, própria ou de terceiros, estacionamento e segurança; - atenção em francês e inglês.