Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019
Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no Processo Sei nº 00111-00004411/2019-81, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de agosto de 2019
Fica instituído, para a aprovação de novos parcelamentos urbanos, percentual mínimo de lotes a serem destinados, exclusivamente, ao uso institucional para atividades religiosas e de assistência social, enquadradas nas classes 88.00-6 e 94.91-0 do Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS.
O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos parcelamentos urbanos requeridos pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab.
O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo é definido pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com base na elaboração de estudo técnico que considere, no mínimo, os seguintes critérios:
existência da atividade da mesma natureza instalada nos parcelamentos aprovados anteriormente à LUOS.
O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo deve constar das diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para novos parcelamentos do solo.
Fica vedada a exploração de atividade comercial nos lotes de que trata este decreto, exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa ou de assistência social, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
O percentual mínimo de que trata este decreto não se aplica aos novos loteamentos para criação ou expansão de área de desenvolvimento econômico ou setor industrial.
A diretriz constante no artigo anterior é determinativa para o setor público e indicativa para o setor privado, que, preferencialmente, atenderá ao percentual estabelecido, sem obrigatoriedade, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É proibida a alteração das atividades, pela adquirente, dos lotes a que se refere o art. 1º deste Decreto, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda ou do contrato de concessão ou cessão de uso.
Os lotes de que trata o caput que não forem objeto de venda, contrato de concessão ou cessão de uso, após decorrido 1 ano do início da comercialização dos demais lotes do parcelamento, poderão ser objeto de alteração no registro imobiliário, por ato do loteador, permitindo-se todas as atividades previstas para o Uso Institucional.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar, por ato próprio.
131º da República e 60º de Brasília. IBANEIS ROCHA