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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019

Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído, para a aprovação de novos parcelamentos urbanos, percentual mínimo de lotes a serem destinados, exclusivamente, ao uso institucional para atividades religiosas e de assistência social, enquadradas nas classes 88.00-6 e 94.91-0 do Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS.

§ 1º

O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos parcelamentos urbanos requeridos pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab.

§ 2º

O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo é definido pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com base na elaboração de estudo técnico que considere, no mínimo, os seguintes critérios:

I

tamanho da área a ser parcelada;

II

integração da área com a malha urbana;

III

existência da atividade da mesma natureza instalada nos parcelamentos aprovados anteriormente à LUOS.

§ 3º

O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo deve constar das diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para novos parcelamentos do solo.

§ 4º

Fica vedada a exploração de atividade comercial nos lotes de que trata este decreto, exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa ou de assistência social, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 5º

O percentual mínimo de que trata este decreto não se aplica aos novos loteamentos para criação ou expansão de área de desenvolvimento econômico ou setor industrial.

Art. 1º, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 40057 /2019