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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019

Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.

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Art. 3º

É proibida a alteração das atividades, pela adquirente, dos lotes a que se refere o art. 1º deste Decreto, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda ou do contrato de concessão ou cessão de uso.

Parágrafo único

Os lotes de que trata o caput que não forem objeto de venda, contrato de concessão ou cessão de uso, após decorrido 1 ano do início da comercialização dos demais lotes do parcelamento, poderão ser objeto de alteração no registro imobiliário, por ato do loteador, permitindo-se todas as atividades previstas para o Uso Institucional.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40057 /2019