Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019
Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar, por ato próprio.