JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019

Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar, por ato próprio.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 40057 /2019