Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019
Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É proibida a alteração das atividades, pela adquirente, dos lotes a que se refere o art. 1º deste Decreto, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda ou do contrato de concessão ou cessão de uso.
Parágrafo único
Os lotes de que trata o caput que não forem objeto de venda, contrato de concessão ou cessão de uso, após decorrido 1 ano do início da comercialização dos demais lotes do parcelamento, poderão ser objeto de alteração no registro imobiliário, por ato do loteador, permitindo-se todas as atividades previstas para o Uso Institucional.