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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019

Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.

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Art. 2º

A diretriz constante no artigo anterior é determinativa para o setor público e indicativa para o setor privado, que, preferencialmente, atenderá ao percentual estabelecido, sem obrigatoriedade, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 40057 /2019