Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019
Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A diretriz constante no artigo anterior é determinativa para o setor público e indicativa para o setor privado, que, preferencialmente, atenderá ao percentual estabelecido, sem obrigatoriedade, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.