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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40057 de 28 de Agosto de 2019

Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído, para a aprovação de novos parcelamentos urbanos, percentual mínimo de lotes a serem destinados, exclusivamente, ao uso institucional para atividades religiosas e de assistência social, enquadradas nas classes 88.00-6 e 94.91-0 do Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS.

§ 1º

O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos parcelamentos urbanos requeridos pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab.

§ 2º

O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo é definido pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com base na elaboração de estudo técnico que considere, no mínimo, os seguintes critérios:

I

tamanho da área a ser parcelada;

II

integração da área com a malha urbana;

III

existência da atividade da mesma natureza instalada nos parcelamentos aprovados anteriormente à LUOS.

§ 3º

O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo deve constar das diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para novos parcelamentos do solo.

§ 4º

Fica vedada a exploração de atividade comercial nos lotes de que trata este decreto, exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa ou de assistência social, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 5º

O percentual mínimo de que trata este decreto não se aplica aos novos loteamentos para criação ou expansão de área de desenvolvimento econômico ou setor industrial.

Art. 1º, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 40057 /2019