Decreto do Distrito Federal nº 39994 de 06 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 43 a 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com nova redação pelo art. 6 da Lei 6.334 de julho de 2019, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de agosto de 2019
A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à transferência da operacionalização do Sistema de bilhetagem Automática - SBA ao Banco de Brasília - BRB e empresas do conglomerado, nos termos do art. 6 da Lei 6.334 de julho de 2019, que deu nova redação ao art. 11 da lei 4.011/2007.
A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios com o Conglomerado BRB, para o atendimento do disposto no caput.
Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da lei 445, de 14 de maio de 1993, em 4 (quatro) por cento.
Fica o Banco de Brasília - BRB autorizado a reter o percentual a que se refere o §2º do art. 1º deste decreto, incidentes sobre os valores de toda tarifa paga no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF para todos os modais, excluída a parcela de subsídio.
A retenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá sobre o valor diário faturado pelos delegatários a ser repassado pelo Banco de Brasília - BRB.
O Banco de Brasília - BRB e Empresas do conglomerado poderão formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar a transição e início da operação do Sistema de bilhetagem Automática - SBA.
A SEMOB, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e com fundamento no art. 3º, VI da Lei n. 6.334/19, estipulará multa no valor de até 1 Unidade Padrão do Distrito Federal atualizada, aos usuários envolvidos no uso irregular do SBA.
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo dispondo sobre as responsabilidades dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF.
131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA