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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39994 de 06 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado.

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Art. 4º

A SEMOB, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e com fundamento no art. 3º, VI da Lei n. 6.334/19, estipulará multa no valor de até 1 Unidade Padrão do Distrito Federal atualizada, aos usuários envolvidos no uso irregular do SBA.

Parágrafo único

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo dispondo sobre as responsabilidades dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39994 /2019