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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39994 de 06 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à transferência da operacionalização do Sistema de bilhetagem Automática - SBA ao Banco de Brasília - BRB e empresas do conglomerado, nos termos do art. 6 da Lei 6.334 de julho de 2019, que deu nova redação ao art. 11 da lei 4.011/2007.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios com o Conglomerado BRB, para o atendimento do disposto no caput.

§ 2º

Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da lei 445, de 14 de maio de 1993, em 4 (quatro) por cento.

§ 3º

A fonte de custeio do SBA é a prevista no art. 1º da lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 1º, §1º do Decreto do Distrito Federal 39994 /2019