Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39994 de 06 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A SEMOB, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e com fundamento no art. 3º, VI da Lei n. 6.334/19, estipulará multa no valor de até 1 Unidade Padrão do Distrito Federal atualizada, aos usuários envolvidos no uso irregular do SBA.
Parágrafo único
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo dispondo sobre as responsabilidades dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF.