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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39994 de 06 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado.

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Art. 2º

Fica o Banco de Brasília - BRB autorizado a reter o percentual a que se refere o §2º do art. 1º deste decreto, incidentes sobre os valores de toda tarifa paga no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF para todos os modais, excluída a parcela de subsídio.

§ 1º

A retenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá sobre o valor diário faturado pelos delegatários a ser repassado pelo Banco de Brasília - BRB.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 39994 /2019