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Decreto do Distrito Federal nº 39615 de 04 de Janeiro de 2019

Institui o plano SOS DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o plano SOS DF com o objetivo de realizar ações prioritárias em relação aos serviços de:

I

saúde;

II

educação;

III

segurança;

IV

limpeza e drenagem urbanas e rurais;

V

obras e serviços de engenharia.

Art. 2º

Fica instituído o Comitê do plano SOS DF composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Secretaria de Estado da Saúde;

IV

Secretaria de Estado de Educação;

V

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

VII

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

VIII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

IX

Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

X

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XIII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XIV

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;

XVI

Polícia Civil do Distrito Federal;

XVII

Polícia Militar do Distrito Federal;

XVIII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIX

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

XX

Administrações Regionais. § 1º O Comitê do plano SOS DF é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal. § 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto. § 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º Podem ser convidados a participar das atividades do Comitê:

I

servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do plano;

II

outros órgãos e entidades distritais ou federais;

III

instituições da sociedade civil.

Art. 3º

Prioritariamente serão realizadas as seguintes ações, entre outras:

I

mutirões da saúde;

II

manutenção dos hospitais;

III

recuperação de escolas;

IV

abertura de delegacias;

V

operação tapa buracos;

VI

conservação de meio-fio;

VII

abertura de vias;

VIII

sinalização;

IX

tenda da cidadania;

X

reforço na manutenção da ordem pública;

XI

limpeza das galerias pluviais;

XII

coleta de lixo;

XIII

poda, manutenção, remoção e arborização;

XIV

manutenção da iluminação pública e troca das lâmpadas.

Art. 4º

Será editado ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto nº 38.407, de 14 de agosto de 2017.


Decreto do Distrito Federal nº 39615 de 04 de Janeiro de 2019