JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 39615 de 04 de Janeiro de 2019

Institui o plano SOS DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituído o Comitê do plano SOS DF composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Secretaria de Estado da Saúde;

IV

Secretaria de Estado de Educação;

V

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

VII

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

VIII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

IX

Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

X

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XIII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XIV

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;

XVI

Polícia Civil do Distrito Federal;

XVII

Polícia Militar do Distrito Federal;

XVIII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIX

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

XX

Administrações Regionais. § 1º O Comitê do plano SOS DF é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal. § 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto. § 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º Podem ser convidados a participar das atividades do Comitê:

I

servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do plano;

II

outros órgãos e entidades distritais ou federais;

III

instituições da sociedade civil.

Art. 2º, XIX do Decreto do Distrito Federal 39615 /2019