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Decreto do Distrito Federal nº 38648 de 24 de Novembro de 2017

Decreta situação de emergência e determina restrições para o uso de água no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de novembro de 2017.


Art. 1º

Fica decretada situação de emergência no Distrito Federal, pelo período de 180 dias, tendo em vista a redução do volume de água nos reservatórios utilizados para o abastecimento humano, que teve como causa estiagem classificada como desastre 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º

Compete à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA definir restrições para o uso de água potável da rede pública, para utilização domiciliar, comercial, industrial e lazer, enquanto permanecer a situação de emergência.

Parágrafo único

A ADASA deve fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas sobre o uso de água e adotar as medidas de sua competência.

Art. 3º

Deve ser restringida a captação de água para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos, com exceção do abastecimento para consumo humano, nas unidades hidrográficas 33 - Alto Descoberto, 26 - Ribeirão Rodeador, 16 - Ribeirão das Pedras, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Descoberto, conforme Mapa Hidrográfico do Distrito Federal.

Parágrafo único

Compete à ADASA definir a extensão da restrição prevista no caput.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI:

I

implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria a eficiência do uso da água nas atividades agropecuárias, e

II

orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações da ADASA.

Art. 5º

Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 6º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e formação da população quanto à economia e uso racional da água.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38648 de 24 de Novembro de 2017