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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38648 de 24 de Novembro de 2017

Decreta situação de emergência e determina restrições para o uso de água no Distrito Federal.

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Art. 3º

Deve ser restringida a captação de água para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos, com exceção do abastecimento para consumo humano, nas unidades hidrográficas 33 - Alto Descoberto, 26 - Ribeirão Rodeador, 16 - Ribeirão das Pedras, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Descoberto, conforme Mapa Hidrográfico do Distrito Federal.

Parágrafo único

Compete à ADASA definir a extensão da restrição prevista no caput.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38648 /2017