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Decreto do Distrito Federal nº 38587 de 30 de Outubro de 2017

Institui Grupo Técnico Executivo para validação dos estudos relativos ao Projeto de Parceria Público-Privada - PPP Via Transbrasília e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de outubro de 2017.


Art. 1º

Fica instituído Grupo Técnico Executivo - GTE para análise, revisão e validação dos estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica referente ao desenvolvimento, implantação, operação e manutenção da Via Transbrasília e seu Complexo Urbanístico, objeto do Chamamento Público nº 001/2016, para subsidiar a decisão do Conselho Gestor de Parcerias Público - Privadas sobre a continuidade de implementação da proposta.

Art. 2º

O GTE será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Escritório de Projetos Especiais da Governadoria, do Distrito Federal - EPE/GOV;

II

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

III

Companhia Energética de Brasília - CEB;

IV

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

V

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô;

VI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

VIII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

IX

Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;

X

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

XI

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;

XII

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;

XIII

Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.

§ 1º

A Coordenação do Grupo Técnico Executivo será exercida pela Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do Decreto nº 37.187, de 15 de março de 2016, com o apoio metodológico do Escritório de Projetos Especiais - EPE da Governadoria, em conformidade com as competências previstas no Decreto nº 37.505, de 22 de julho de 2016.

§ 2º

Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o GTE serão indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto e designados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF .

Art. 3º

São atribuições do Grupo Técnico Executivo - GTE:

I

Analisar os estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica referentes ao desenvolvimento, implantação, operação e manutenção da Via Transbrasília e seu Complexo Urbanístico;

II

Apresentar relatório técnico de análise dos estudos, com recomendações e sugestões visando seu aprimoramento;

III

Detalhar ações necessárias à execução do Cronograma estabelecido pelo Escritório de Projetos Especiais -EPE, bem como prazos e recursos necessários;

IV

Executar o plano de trabalho aprovado pelos membros do GTE;

V

Realizar outras ações, atividades e trabalhos com vistas a subsidiar tecnicamente a decisão do Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas quanto à PPP Via Transbrasília.

Art. 4º

O Grupo Técnico Executivo, para desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio técnico-administrativo dos órgãos que o integram e poderá convidar, em situações que exijam informações específicas, representantes de instituições e órgãos públicos, bem como integrantes de conselhos e da sociedade civil organizada, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações em desenvolvimento.

Art. 5º

A participação nas atividades do Grupo Técnico Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º

O Grupo Técnico Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38587 de 30 de Outubro de 2017