Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38587 de 30 de Outubro de 2017
Institui Grupo Técnico Executivo para validação dos estudos relativos ao Projeto de Parceria Público-Privada - PPP Via Transbrasília e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O GTE será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I
Escritório de Projetos Especiais da Governadoria, do Distrito Federal - EPE/GOV;
II
Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
III
Companhia Energética de Brasília - CEB;
IV
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
V
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô;
VI
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VII
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
VIII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
IX
Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
X
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;
XI
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;
XII
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;
XIII
Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.
§ 1º
A Coordenação do Grupo Técnico Executivo será exercida pela Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do Decreto nº 37.187, de 15 de março de 2016, com o apoio metodológico do Escritório de Projetos Especiais - EPE da Governadoria, em conformidade com as competências previstas no Decreto nº 37.505, de 22 de julho de 2016.
§ 2º
Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o GTE serão indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto e designados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF .