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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38587 de 30 de Outubro de 2017

Institui Grupo Técnico Executivo para validação dos estudos relativos ao Projeto de Parceria Público-Privada - PPP Via Transbrasília e dá outras providências.

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Art. 2º

O GTE será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Escritório de Projetos Especiais da Governadoria, do Distrito Federal - EPE/GOV;

II

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

III

Companhia Energética de Brasília - CEB;

IV

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

V

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô;

VI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

VIII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

IX

Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;

X

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

XI

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;

XII

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;

XIII

Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.

§ 1º

A Coordenação do Grupo Técnico Executivo será exercida pela Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do Decreto nº 37.187, de 15 de março de 2016, com o apoio metodológico do Escritório de Projetos Especiais - EPE da Governadoria, em conformidade com as competências previstas no Decreto nº 37.505, de 22 de julho de 2016.

§ 2º

Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o GTE serão indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto e designados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF .

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 38587 /2017