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Decreto do Distrito Federal nº 38438 de 25 de Agosto de 2017

Institui Grupo de Trabalho para definir estratégias relativas à contratação de serviços e aquisições de material para a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de agosto de 2017


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho, de caráter intersetorial, com finalidade de definir estratégias relativas à contratação de serviços e aquisições de material para a realização de eventos, bem como elaborar proposta de norma para sua regulamentação.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

II

Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;

III

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;

IV

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH

V

Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

VI

Governadoria.

§ 1º

Compete à SEPLAG coordenar Grupo de Trabalho.

§ 2º

Os titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar os seus representantes, no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação deste Decreto, para comporem o Grupo de Trabalho.

§ 3º

Podem ser convidados representantes de outros órgãos, entidades e instituições para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 3º

Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:

I

supervisionar as atividades exercidas;

II

designar por ato específico seus representantes;

III

convidar outros órgãos, entidades e instituições para o integrarem; e

IV

aprovar os estudos elaborados.

Art. 4º

O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 90 dias, contados a partir de sua instalação, com a entrega da respectiva proposta a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38438 de 25 de Agosto de 2017