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Decreto do Distrito Federal nº 38412 de 15 de Agosto de 2017

Cria o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o disposto na Lei federal nº 12.933/2013, e no Decreto federal nº 8.537/2015, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de agosto de 2017


Art. 1º

Fica criado o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CDAF-ID Jovem, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

Art. 2º

Compete ao CDAF-ID Jovem:

I

conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;

II

acompanhar, periodicamente, e de acordo com as diretrizes do Programa, o cumprimento das próprias estratégias e objetivos definidos;

III

monitorar o cumprimento da legislação por parte das empresas e entidades prestadoras de serviços de interesse da juventude;

IV

aprovar cronogramas destinados a assegurar o alcance de metas em prazos estabelecidos, fiscalizando seu cumprimento;

V

apresentar propostas e sugestões para potencializar o número de jovens usuários do aplicativo para smartphones (APP) e visitantes do site do ID Jovem, tendo em vista a emissão do cartão virtual.

Art. 3º

O CDAF-ID Jovem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

III

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

IV

Secretaria de Estado de Cultura;

V

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

VI

Conselho de Juventude do Distrito Federal;

VII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;

VIII

Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.

§ 1º

Os membros do CDAF-ID Jovem devem ser indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade que representam, sendo um titular e um suplente.

§ 2º

Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de convidados, representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e da Câmara Legislativa, bem como demais entidades e órgãos das administrações municipais, estaduais e federais.

§ 3º

Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de colaboradores ou consultores técnicos, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades privadas que atuem na área de pertinência.

Art. 4º

As reuniões do CDAF-ID Jovem devem ser registradas em ata e, para fins decisórios, devem ter quórum mínimo de 50% mais um de seus membros.

Art. 5º

A participação no CDAF-ID Jovem é considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38412 de 15 de Agosto de 2017