Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38412 de 15 de Agosto de 2017
Cria o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CDAF-ID Jovem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
II
Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
III
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IV
Secretaria de Estado de Cultura;
V
Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
VI
Conselho de Juventude do Distrito Federal;
VII
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;
VIII
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.
§ 1º
Os membros do CDAF-ID Jovem devem ser indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade que representam, sendo um titular e um suplente.
§ 2º
Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de convidados, representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e da Câmara Legislativa, bem como demais entidades e órgãos das administrações municipais, estaduais e federais.
§ 3º
Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de colaboradores ou consultores técnicos, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades privadas que atuem na área de pertinência.