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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38412 de 15 de Agosto de 2017

Cria o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.

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Art. 3º

O CDAF-ID Jovem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

III

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

IV

Secretaria de Estado de Cultura;

V

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

VI

Conselho de Juventude do Distrito Federal;

VII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;

VIII

Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.

§ 1º

Os membros do CDAF-ID Jovem devem ser indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade que representam, sendo um titular e um suplente.

§ 2º

Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de convidados, representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e da Câmara Legislativa, bem como demais entidades e órgãos das administrações municipais, estaduais e federais.

§ 3º

Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de colaboradores ou consultores técnicos, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades privadas que atuem na área de pertinência.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 38412 /2017