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Decreto do Distrito Federal nº 38334 de 14 de Julho de 2017

Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de julho de 2017.


Art. 1º

Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 1º

Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 2 anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 4 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 6 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 8 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44698 de 04/07/2023)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47410 de 04/07/2025)

Art. 2º

A Força Tarefa é composta por um representante titular e o respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal- SEDUH; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

II

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

II

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

III

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

IV

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

V

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;- Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

VI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

VI

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

VII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VII

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

VIII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VIII

Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

IX

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

IX

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

X

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

X

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

XI

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.

XI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

XII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

XIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

XIV

Serviço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

XV

Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

XVI

Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

§ 1º

Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam este artigo devem encaminhar ao IBRAM, no prazo de 5 dias, contados da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes, com formação acadêmica em geologia, arquitetura, biologia ou em engenharia civil, ambiental, florestal ou agronômica.

§ 2º

A Força Tarefa pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

Art. 3º

Fica atribuída ao IBRAM a coordenação-geral da Força Tarefa, o qual compete prestar suporte administrativo para a realização das atividades e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.

Art. 4º

A Força Tarefa deve analisar os processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, bem como de atividades econômicas destinados a:

I

parcelamento de solo inseridos no Programa Habita Brasília, conforme solicitação da SEGETH;

II

licenciamento de obras de infraestrutura e saneamento, conforme solicitação da SINESP;

III

parcelamento de solo para aprovação de projeto urbanístico, conforme solicitação da SEGETH;

IV

renovação de Licenças de Operação;

V

emissão de Licença de Operação;

VI

emissão de Licença de Instalação.

Parágrafo único

A prioridade de análise deve observar a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 1º

Compete à Força Tarefa a análise dos processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, submetidos à deliberação dos representantes dos órgãos elencados no art. 2º, relativos a outras hipóteses não previstas nos incisos deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39141 de 21/06/2018)

§ 2º

A prioridade de análise deve observar a ordem estabelecida nos incisos deste artigo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39141 de 21/06/2018)

Art. 5º

A análise dos processos de licenciamento deve observar as diretrizes de parecer definidas pelo IBRAM, de modo a estabelecer padronização na elaboração dos documentos produzidos pela Força Tarefa.

Art. 6º

A participação nas atividades da Força Tarefa é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38334 de 14 de Julho de 2017