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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38334 de 14 de Julho de 2017

Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.

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Art. 1º

Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 2 anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 4 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 6 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 8 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44698 de 04/07/2023)

Parágrafo único

O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47410 de 04/07/2025)