Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 38334 de 14 de Julho de 2017
Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 1º
Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)
Parágrafo único
O período de funcionamento da Força Tarefa é de 2 anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
O período de funcionamento da Força Tarefa é de 4 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
Parágrafo único
O período de funcionamento da Força Tarefa é de 6 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)
Parágrafo único
O período de funcionamento da Força Tarefa é de 8 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44698 de 04/07/2023)
Parágrafo único
O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47410 de 04/07/2025)