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Decreto do Distrito Federal nº 37164 de 08 de Março de 2016

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS-EQUÍDEOS/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de março de 2016.


Art. 1º

Fica instituída Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS- EQUÍDEOS/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da equídeocultura no Distrito Federal.

Art. 2º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS - EQUÍDEOS/DF atuará sob a supervisão da SEAGRI/DF e deve ser composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF

II

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF

III

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF

IV

Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDS

V

Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal

VI

Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal

VII

Serviço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal - SENAR/DF

VIII

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

IX

Federação da Agricultura e Pecuária - FAPE

X

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF

XI

Associação Brasileira de Hipismo

XII

Associação dos Criadores de Cavalos Crioulos do Distrito Federal

XIII

Núcleo do Cavalo Quarto de Milha de Brasília

XIV

Associação dos Criadores do Cavalo Árabe de Brasília e Entorno

XV

Associação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador de Brasília

XVI

Núcleo dos Criadores da Raça Paint Horse

XVII

Núcleo dos Criadores de Jumento Pega e Muares

XVIII

Núcleo dos Criadores do Cavalo Campolina do Planalto

XIX

Núcleo Cavaleiros Solidários

XX

Clube do Cavalo de Brasília

XXI

Núcleo dos Criadores de Cavalo Pampa

XXII

Núcleo dos Criadores da Raça Mangalarga Paulista

XXIII

Federação Hípica de Brasília - FHBR

XXIV

Clube do Cavalo do Planalto

XXV

Associação Brasiliense do Cavalo de Rédeas

XXVI

Associação Team Penning de Brasília

XXVII

Associação de Laçadores de Laço comprido de Brasília

XXVIII

Associação Nacional de Equoterapia - ANDE

XXIX

Banco de Brasília S/A -BRB

XXX

Banco do Brasil S/A -BB

XXXI

Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda

XXXII

Universidade de Brasília -UnB

XXXIII

União Pioneira da Integração Social - UPIS

XXXIV

Clube do Cavalo do Planalto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37475 de 11/07/2016)

Parágrafo único

A inclusão ou exclusão de membros na CS-EQUÍDEOS/DF pode ocorrer por meio de proposição pelo Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF e aprovação, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.

Art. 3º

Cabe aos titulares de cada órgão e entidade do art. 2º indicar 01 representante e 01 suplente para compor a CS-EQUÍDEOS/DF.

Parágrafo único

Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF designar os membros e suplentes indicados conforme o caput deste artigo, bem como o Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF.

Art. 4º

Cabe aos membros da CS-EQUÍDEOS/DF eleger 01 Presidente, para exercer mandato de 02 anos, improrrogável.

§ 1º

O Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF pode ser reeleito por mais 01 mandato.

§ 2º

Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF decidir pela substituição do Presidente da Câmara, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.

Art. 6º

Os membros da CS-EQUÍDEOS/DF devem elaborar o regimento interno no prazo de 90 dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º

A CS-EQUÍDEOS/DF pode convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 8º

A participação dos membros da CS-EQUÍDEOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


128° da República e 56° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37164 de 08 de Março de 2016