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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37164 de 08 de Março de 2016

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS-EQUÍDEOS/DF.

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Art. 4º

Cabe aos membros da CS-EQUÍDEOS/DF eleger 01 Presidente, para exercer mandato de 02 anos, improrrogável.

§ 1º

O Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF pode ser reeleito por mais 01 mandato.

§ 2º

Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF decidir pela substituição do Presidente da Câmara, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.