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Decreto do Distrito Federal nº 36619 de 21 de Julho de 2015

Legislação correlata - Decreto 38370 de 27/07/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 05/01/2018 Institui o Pacto pela Vida, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2015.


Art. 1º

Fica instituído o Pacto pela Vida - PPV, como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltados à segurança pública e à paz social, que será conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

Parágrafo único

O PPV terá os seguintes objetivos específicos:

I

redução dos crimes violentos letais intencionais;

II

redução dos crimes violentos contra o patrimônio;

III

aumento da confiança da população nas instituições de segurança pública e melhoria da prestação do serviço público de segurança; e

IV

diminuição da vulnerabilidade social por meio da promoção da paz social e de políticas de prevenção de violências.

Art. 2º

Para o atingimento dos objetivos descritos no artigo anterior, serão desenvolvidas ações na área de segurança pública bem como implantados programas intersetoriais, observadas as seguintes diretrizes:

I

proteção e promoção dos direitos humanos;

II

valorização dos profissionais de segurança pública;

III

prevenção e repressão policiais qualificadas e dirigidas;

IV

adequação de estruturas administrativas, órgãos, entidades, sistemas de informação, inteligência e comunicação, protocolos e metodologias;

V

fortalecimento de programas de prevenção à violência e à criminalidade; e

VI

qualificação da gestão da segurança pública por meio de indicadores de desempenho e de resultado.

Art. 3º

Para a execução do PPV, trabalharão sob regime de integração:

I

Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social;

II

Polícia Militar do Distrito Federal;

III

Polícia Civil do Distrito Federal;

IV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e

V

Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

VI

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

§ 1º

Também participarão diretamente do PPV órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução.

§ 2º

As estratégias e as ações voltadas à execução do PPV serão conduzidas a partir dos seguintes pressupostos:

I

responsabilização e transparência;

II

identificação de estratégias e de ações nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais; e

III

estímulo à participação social.

Art. 4º

Para a gestão do PPV, ficam criadas as seguintes instâncias de governança:

I

Conselho Gestor Distrital do Pacto pela Vida, a quem caberá:

a

apresentar diagnósticos, estabelecer prioridades e definir ações e metas;

b

definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema.

II

Conselho Executivo do Pacto pela Vida, a quem caberá:

a

receber demandas não solucionadas nas reuniões dos Comitês das Áreas e das Regiões Integradas de Segurança Pública, processá-las e encaminhá-las ao Conselho Gestor;

b

definir a pauta das deliberações do Conselho Gestor;

c

planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública circunscritas ao Distrito Federal;

d

definir e encaminhar propostas e demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com outras instâncias afetas ao tema; e

e

amparado em diagnósticos e informações, avaliar o desempenho das ações e sugerir alterações e novos procedimentos.

III

Comitês das Áreas Integradas de Segurança Pública, a quem caberá:

a

apresentar diagnósticos e estabelecer prioridades em sua área de atuação, por meio de reuniões periódicas;

b

planejar e monitorar ações e operações de segurança pública;

c

definir e encaminhar demandas não solucionadas nas reuniões para o Conselho Executivo do Pacto pela Vida.

IV

Comitês das Regiões Integradas de Segurança Pública, a quem caberá:

a

identificar problemas, levantar informações e sistematizar as demandas apresentadas pelas representações locais, por meio de reuniões periódicas;

b

estabelecer prioridades, planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública locais; e

c

definir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente.

§ 1º

Caberá ao Coordenador do PPV definir os participantes das instâncias de governança descritas no caput deste artigo.

§ 2º

O Coordenador do PPV poderá instituir outras instâncias de governança além das descritas no caput deste artigo, caso entenda necessário para o desenvolvimento dos trabalhos.§ 3º À Unidade de Coordenação do Pacto pela Vida, unidade de coordenação executiva do PPV subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, caberá:

§ 3º

À Unidade de Coordenação de Políticas Públicas da Secretaria Adjunta do Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, compete: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39050 de 14/05/2018)

a

planejar, coordenar e gerenciar as reuniões, ações e atividades que subsidiarão o planejamento e a operacionalização das instâncias de governança do PPV;

b

estimular e acompanhar ações intersetoriais de prevenção e redução dos crimes violentos contra a pessoa;

c

gerenciar as Câmaras e Grupos de Trabalho Temáticos criados para o planejamento e atendimento das demandas prioritárias do PPV; e

d

fomentar mecanismos de articulação entre os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e outras instâncias afetas aos temas relacionados ao PPV.

§ 4º

Para os fins do Pacto pela Vida, a coordenação executiva do PPV:

I

deverá buscar a participação da sociedade civil, bem como a cooperação com os Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, além de outras unidades da Federação;

II

fica autorizada a celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais, internacionais e com entidades da sociedade civil, observada a legislação de referência; e

III

terá acesso amplo e irrestrito às informações e bancos de dados da Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social e de seus órgãos e entidades vinculados, ressalvadas as de caráter sigiloso decorrentes de investigações ou procedimentos disciplinares em curso.

Art. 5º

O Coordenador do PPV deverá, em 90 dias contados da publicação deste Decreto, apresentar ao Chefe do Poder Executivo plano de trabalho detalhado das ações que o comporão.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados os arts. 6º e 7º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, além dos arts. 9º e 10, todos do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012.


127º da República e 56º de Brasília

Decreto do Distrito Federal nº 36619 de 21 de Julho de 2015