Decreto do Distrito Federal nº 36619 de 21 de Julho de 2015
Legislação correlata - Decreto 38370 de 27/07/2017
Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 05/01/2018 Institui o Pacto pela Vida, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de julho de 2015.
Fica instituído o Pacto pela Vida - PPV, como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltados à segurança pública e à paz social, que será conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.
aumento da confiança da população nas instituições de segurança pública e melhoria da prestação do serviço público de segurança; e
diminuição da vulnerabilidade social por meio da promoção da paz social e de políticas de prevenção de violências.
Para o atingimento dos objetivos descritos no artigo anterior, serão desenvolvidas ações na área de segurança pública bem como implantados programas intersetoriais, observadas as seguintes diretrizes:
adequação de estruturas administrativas, órgãos, entidades, sistemas de informação, inteligência e comunicação, protocolos e metodologias;
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)
Também participarão diretamente do PPV órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução.
As estratégias e as ações voltadas à execução do PPV serão conduzidas a partir dos seguintes pressupostos:
definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema.
receber demandas não solucionadas nas reuniões dos Comitês das Áreas e das Regiões Integradas de Segurança Pública, processá-las e encaminhá-las ao Conselho Gestor;
planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública circunscritas ao Distrito Federal;
definir e encaminhar propostas e demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com outras instâncias afetas ao tema; e
amparado em diagnósticos e informações, avaliar o desempenho das ações e sugerir alterações e novos procedimentos.
apresentar diagnósticos e estabelecer prioridades em sua área de atuação, por meio de reuniões periódicas;
definir e encaminhar demandas não solucionadas nas reuniões para o Conselho Executivo do Pacto pela Vida.
identificar problemas, levantar informações e sistematizar as demandas apresentadas pelas representações locais, por meio de reuniões periódicas;
estabelecer prioridades, planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública locais; e
definir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente.
Caberá ao Coordenador do PPV definir os participantes das instâncias de governança descritas no caput deste artigo.
À Unidade de Coordenação de Políticas Públicas da Secretaria Adjunta do Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, compete: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39050 de 14/05/2018)
planejar, coordenar e gerenciar as reuniões, ações e atividades que subsidiarão o planejamento e a operacionalização das instâncias de governança do PPV;
estimular e acompanhar ações intersetoriais de prevenção e redução dos crimes violentos contra a pessoa;
gerenciar as Câmaras e Grupos de Trabalho Temáticos criados para o planejamento e atendimento das demandas prioritárias do PPV; e
fomentar mecanismos de articulação entre os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e outras instâncias afetas aos temas relacionados ao PPV.
deverá buscar a participação da sociedade civil, bem como a cooperação com os Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, além de outras unidades da Federação;
fica autorizada a celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais, internacionais e com entidades da sociedade civil, observada a legislação de referência; e
terá acesso amplo e irrestrito às informações e bancos de dados da Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social e de seus órgãos e entidades vinculados, ressalvadas as de caráter sigiloso decorrentes de investigações ou procedimentos disciplinares em curso.
O Coordenador do PPV deverá, em 90 dias contados da publicação deste Decreto, apresentar ao Chefe do Poder Executivo plano de trabalho detalhado das ações que o comporão.
Ficam revogados os arts. 6º e 7º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, além dos arts. 9º e 10, todos do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012.
127º da República e 56º de Brasília