Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36619 de 21 de Julho de 2015
Legislação correlata - Decreto 38370 de 27/07/2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a gestão do PPV, ficam criadas as seguintes instâncias de governança:
I
Conselho Gestor Distrital do Pacto pela Vida, a quem caberá:
a
apresentar diagnósticos, estabelecer prioridades e definir ações e metas;
b
definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema.
II
Conselho Executivo do Pacto pela Vida, a quem caberá:
a
receber demandas não solucionadas nas reuniões dos Comitês das Áreas e das Regiões Integradas de Segurança Pública, processá-las e encaminhá-las ao Conselho Gestor;
b
definir a pauta das deliberações do Conselho Gestor;
c
planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública circunscritas ao Distrito Federal;
d
definir e encaminhar propostas e demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam participação e articulação com outras instâncias afetas ao tema; e
e
amparado em diagnósticos e informações, avaliar o desempenho das ações e sugerir alterações e novos procedimentos.
III
Comitês das Áreas Integradas de Segurança Pública, a quem caberá:
a
apresentar diagnósticos e estabelecer prioridades em sua área de atuação, por meio de reuniões periódicas;
b
planejar e monitorar ações e operações de segurança pública;
c
definir e encaminhar demandas não solucionadas nas reuniões para o Conselho Executivo do Pacto pela Vida.
IV
Comitês das Regiões Integradas de Segurança Pública, a quem caberá:
a
identificar problemas, levantar informações e sistematizar as demandas apresentadas pelas representações locais, por meio de reuniões periódicas;
b
estabelecer prioridades, planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública locais; e
c
definir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente.
§ 1º
Caberá ao Coordenador do PPV definir os participantes das instâncias de governança descritas no caput deste artigo.
§ 2º
§ 3º
À Unidade de Coordenação de Políticas Públicas da Secretaria Adjunta do Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, compete: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39050 de 14/05/2018)
a
planejar, coordenar e gerenciar as reuniões, ações e atividades que subsidiarão o planejamento e a operacionalização das instâncias de governança do PPV;
b
estimular e acompanhar ações intersetoriais de prevenção e redução dos crimes violentos contra a pessoa;
c
gerenciar as Câmaras e Grupos de Trabalho Temáticos criados para o planejamento e atendimento das demandas prioritárias do PPV; e
d
fomentar mecanismos de articulação entre os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e outras instâncias afetas aos temas relacionados ao PPV.
§ 4º
Para os fins do Pacto pela Vida, a coordenação executiva do PPV:
I
deverá buscar a participação da sociedade civil, bem como a cooperação com os Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, além de outras unidades da Federação;
II
fica autorizada a celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais, internacionais e com entidades da sociedade civil, observada a legislação de referência; e
III
terá acesso amplo e irrestrito às informações e bancos de dados da Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social e de seus órgãos e entidades vinculados, ressalvadas as de caráter sigiloso decorrentes de investigações ou procedimentos disciplinares em curso.