Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015
Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84/2001, alterado pelos Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de março de 2015.
Este Decreto estabelece procedimentos adicionais aos previstos na legislação tributária, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros, usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Aplica-se o disposto neste Decreto ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição cadastral centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte.
Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de cada inscrição cadastral no DF, a indicação de escrituração centralizada, com a indicação do estabelecimento centralizador.
O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado deverá ter a capacidade de distinguir estas unidades, em totalizadores parciais específicos, identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Decreto.
O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF a ser instalado no Distrito Federal deverá ser solicitado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte:
tratando-se de equipamento previsto no art. 3º, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo essas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;
Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar, a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização de uso do ECF, fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 dias após a autorização de que trata o art. 5º.
Juntamente com a cópia do documento de autorização de uso do ECF previsto no § 1º, o contribuinte deverá anexar documento em papel, em formato de tabela, assinado por sócio da empresa solicitante ou procurador, bem como em mídia eletrônica, que contenha as seguintes informações do solicitante:
A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º.
A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 4º, devendo:
anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo essas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
O Cupom Fiscal deverá ser emitido para registro da prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de passageiro.
Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de sua perda ou extravio pelo usuário do serviço de transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
só será possível imprimir 2ª via de um Cupom Fiscal extraviado se o nº do CPF do usuário do serviço estiver identificado no Cupom Fiscal extraviado;
a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço no documento original extraviado;
a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço no documento original extraviado; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37730 de 26/10/2016)
uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II, o arquivo eletrônico resultante dessa geração deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
127° da República e 55° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG