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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015

Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.

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Art. 3º

O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado deverá ter a capacidade de distinguir estas unidades, em totalizadores parciais específicos, identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 36420 de 25 de Março de 2015