Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015
Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado deverá ter a capacidade de distinguir estas unidades, em totalizadores parciais específicos, identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Decreto.