Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015
Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF a ser instalado no Distrito Federal deverá ser solicitado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte:
I
informar os locais onde a empresa usará cada ECF;
II
tratando-se de equipamento previsto no art. 3º, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo essas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;
III
atender às demais disposições previstas na legislação do Distrito Federal.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar, a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização de uso do ECF, fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 dias após a autorização de que trata o art. 5º.
§ 2º
Juntamente com a cópia do documento de autorização de uso do ECF previsto no § 1º, o contribuinte deverá anexar documento em papel, em formato de tabela, assinado por sócio da empresa solicitante ou procurador, bem como em mídia eletrônica, que contenha as seguintes informações do solicitante:
I
unidade federada;
II
inscrição estadual;
III
CNPJ;
IV
razão social;
V
nome fantasia;
VI
marca, modelo e nº de série de cada ECF;
VII
telefones e e-mail para contato;
VIII
CEP e endereço de cada local onde estará instalado o ECF.
§ 3º
A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º.