JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015

Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este Decreto estabelece procedimentos adicionais aos previstos na legislação tributária, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros, usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste Decreto ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36420 de 25 de Março de 2015