Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015
Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 4º, devendo:
I
anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
II
informar os locais onde a empresa usará ECF.
III
informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo essas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
IV
atender às disposições previstas na legislação dessa unidade federada.