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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015

Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.

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Art. 5º

A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 4º, devendo:

I

anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II

informar os locais onde a empresa usará ECF.

III

informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo essas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

IV

atender às disposições previstas na legislação dessa unidade federada.

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 36420 de 25 de Março de 2015