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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015

Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.

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Art. 5º

A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 4º, devendo:

I

anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II

informar os locais onde a empresa usará ECF.

III

informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo essas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

IV

atender às disposições previstas na legislação dessa unidade federada.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 36420 de 25 de Março de 2015