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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36420 de 25 de Março de 2015

Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.

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Art. 2º

A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição cadastral centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte.

Parágrafo único

Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de cada inscrição cadastral no DF, a indicação de escrituração centralizada, com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36420 de 25 de Março de 2015