JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 35423 de 15 de Maio de 2014

Delega competência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB para executar as ações necessárias à implementação do objeto dos contratos de financiamento e dos termos de compromisso que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de maio de 2014.


Art. 1º

Fica delegada competência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB para representar o Distrito Federal nos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso assinados com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos quais figura como Agente Promotor, Interveniente Executor, Co-Compromissário ou equivalente.

Art. 2º

Compete à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a gestão dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto, observadas as regras impostas nos respectivos instrumentos contratuais e na legislação aplicável.

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal realizar, exclusivamente, as operações de aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, por meio das contas vinculadas aos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§ 1º

O limite global para o valor de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo é R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a Lei nº 5.339/14, de 07 de maio de 2014.

§ 2º

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB subsidiará a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com todas as informações necessárias à elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, ou outras que sejam imprescindíveis à realização das operações de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

As solicitações de aumento de capital, a que se refere o caput deste artigo, serão feitas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com a execução dos objetos dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo ser solicitado em uma operação o valor programado para até três meses de execução.

Art. 4º

Ficam convalidados todos os atos praticados pela Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal no âmbito dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

Fica autorizada a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a concluir todas as operações de pagamento das medições realizadas no âmbito dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto que estejam em trâmite sob sua responsabilidade até a data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Compete à Secretaria de Estado de Obras e à CAESB adotarem, no prazo de até 60 dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, as medidas administrativas referentes à alteração da gestão dos contratos de execução e administração de obras vinculados aos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o art. 1º deste Decreto, em favor da CAESB.

Art. 7º

Ficam revogados os Decretos nº 32.905, de 06 de maio de 2011, e nº 33.530, de 10 de fevereiro de 2012.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 35423 de 15 de Maio de 2014