Decreto do Distrito Federal nº 35423 de 15 de Maio de 2014
Delega competência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB para executar as ações necessárias à implementação do objeto dos contratos de financiamento e dos termos de compromisso que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de maio de 2014.
Fica delegada competência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB para representar o Distrito Federal nos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso assinados com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos quais figura como Agente Promotor, Interveniente Executor, Co-Compromissário ou equivalente.
Compete à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a gestão dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto, observadas as regras impostas nos respectivos instrumentos contratuais e na legislação aplicável.
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal realizar, exclusivamente, as operações de aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, por meio das contas vinculadas aos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto.
O limite global para o valor de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo é R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a Lei nº 5.339/14, de 07 de maio de 2014.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB subsidiará a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com todas as informações necessárias à elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, ou outras que sejam imprescindíveis à realização das operações de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo.
As solicitações de aumento de capital, a que se refere o caput deste artigo, serão feitas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com a execução dos objetos dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo ser solicitado em uma operação o valor programado para até três meses de execução.
Ficam convalidados todos os atos praticados pela Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal no âmbito dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a concluir todas as operações de pagamento das medições realizadas no âmbito dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto que estejam em trâmite sob sua responsabilidade até a data de publicação deste Decreto.
Compete à Secretaria de Estado de Obras e à CAESB adotarem, no prazo de até 60 dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, as medidas administrativas referentes à alteração da gestão dos contratos de execução e administração de obras vinculados aos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o art. 1º deste Decreto, em favor da CAESB.
Ficam revogados os Decretos nº 32.905, de 06 de maio de 2011, e nº 33.530, de 10 de fevereiro de 2012.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ