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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35423 de 15 de Maio de 2014

Delega competência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB para executar as ações necessárias à implementação do objeto dos contratos de financiamento e dos termos de compromisso que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal realizar, exclusivamente, as operações de aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, por meio das contas vinculadas aos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§ 1º

O limite global para o valor de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo é R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a Lei nº 5.339/14, de 07 de maio de 2014.

§ 2º

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB subsidiará a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com todas as informações necessárias à elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, ou outras que sejam imprescindíveis à realização das operações de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

As solicitações de aumento de capital, a que se refere o caput deste artigo, serão feitas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com a execução dos objetos dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo ser solicitado em uma operação o valor programado para até três meses de execução.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 35423 /2014