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Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014

Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de abril de 2014.


§ 1º

Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria.

§ 2º

Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF.

§ 3º

Caracterizam-se como servidores lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público, no DETRAN/DF, aqueles ocupantes de cargo efetivo e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo em Comissão.

Art. 2º

A Gratificação de Atendimento ao Público será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

Parágrafo único

A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em Instrução do DETRAN, considerada a seguinte distribuição de seu valor:

I

60% (sessenta por cento) fixos; e,

II

40% (quarenta por cento) variáveis, conforme metodologia estabelecida pela Diretoria de Administração Geral - DIRAG/DETRAN/DF, sendo:

a

16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão usuário, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;

b

12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

c

12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.

Parágrafo único

Até que o DETRAN realize as adequações necessárias para a implementação do sistema de avalição prevista neste artigo o pagamento da GAP será feito no percentual fixo, estabelecido no inciso I.

Art. 3º

Considera-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:

I

férias regulamentares;

II

ausências previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

III

participação em programas de treinamento regularmente instituído;

IV

participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V

abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e

VI

licença:

a

maternidade, paternidade e adoção;

b

para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c

por motivo de acidente ou doença profissional.

Art. 4º

Não fará jus à percepção da GAP o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:

I

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para o serviço militar;

IV

para atividade política;

V

prêmio por assiduidade;

VI

para tratar de interesses particulares;

VII

para desempenho de mandato classista.

Art. 5º

O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos.

Art. 6º

O pagamento da GAP fica limitado a quotas no âmbito do DETRAN/DF, conforme legislação vigente, necessidade comprovada do serviço e disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia.

Art. 7º

A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 8º

É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014