Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014
Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não fará jus à percepção da GAP o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:
I
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para o serviço militar;
IV
para atividade política;
V
prêmio por assiduidade;
VI
para tratar de interesses particulares;
VII
para desempenho de mandato classista.