Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014

Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Não fará jus à percepção da GAP o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:

I

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para o serviço militar;

IV

para atividade política;

V

prêmio por assiduidade;

VI

para tratar de interesses particulares;

VII

para desempenho de mandato classista.